Os que pecarem deverão ser repreendidos em público, para que os
demais também temam. (1ª Timóteo, 5.19-20)
Merece nossa atenção esta recomendação de Paulo sobre como
deveriam ser tratadas acusações (de todos os tipos, o apóstolo não
especifica) contra os obreiros.
Por OBREIROS, quero dizer de AMBOS OS SEXOS: homens e mulheres,
obreiros e obreiras.
Quando Paulo se refere a PRESBÍTEROS (ou anciões), nada impede
que, por analogia, seja aplicada essa regra a pastores, diáconos, e
qualquer classe e obreiro que exista ou venha a existir na igreja.
Em primeiro lugar, a acusação não pode ser anônima. Precisa
haver testemunhas que comprovem o que foi afirmado. Claro que nem
tudo se resume à prova testemunhal. Podemos ampliar esse conceito
para todo tipo de provas: fotos, vídeos, uma declaração escrita
firmada em cartório, documentos idôneos em geral, e todas as demais
provas admitidas no ordenamento processual brasileiro.
Com isso, podemos excluir as provas anônimas, as inidôneas (uma
filmagem desfocada, por exemplo), as provas obtidas por meios
ilícitos (um “grampo telefônico” ilegal), dentre outras.
Em segundo lugar, a acusação não pode ser isolada, ou seja,
partir de apenas uma única fonte. Claro, uma única fonte pode
COMEÇAR o processo acusatório, mas a partir dali se deduz que deve
haver uma investigação para se colherem mais elementos a fim de
esclarecer o fato. Podemos usar, inclusive, as regras inquisitoriais
e processuais existentes no direito brasileiro. Se a lei dos homens,
falha e imperfeita, concede o direito da ampla defesa e do
contraditório, com muito mais razão a Igreja deve conceder esses
direitos ao obreiro que está sendo acusado de algo que vá de
encontro aos ditames bíblicos.
Em terceiro lugar, Paulo fala da repreensão pública aos
faltosos. Se aplicadas as orientações que falamos no parágrafo
anterior, fica bem claro que essa repreensão acontecerá apenas AO
FINAL do processo investigatório (a cargo do regimento e estatuto de
cada igreja), E SE COMPROVADA a acusação e que o obreiro incidiu na
conduta delituosa.
Essa repreensão, é claro, pode ser algo mais que um “sermão
oral” ao obreiro. Entendo que podem muito bem ser aplicadas, por
analogia, outras leis brasileiras que tratem do assunto. Por
exemplo, para funcionários públicos geralmente são estabelecidas
as penalidades de
advertência (verbal ou escrita), suspensão por até 90 dias, e
demissão, sendo consideradas: a natureza da infração, sua
gravidade e as circunstâncias em que foi praticada; os danos dela
decorrentes; a repercussão do fato; os antecedentes do infrator.
Por fim, o Apóstolo estabelece ainda que a repreensão seja em
público, “para que os demais também temam”. Como conciliar esse
“em público” com a lei brasileira, que restringe a exposição
da imagem da pessoa (mesmo dos infratores) ? Chamar o o obreiro na
frente da congregação, num dia de maior frequência ao culto, e ali
expôr o caso e a penalidade, podem resultar num processo judicial de
indenização por danos morais !
Mas a Bíblia é clara: o caso não pode ficar “em segredo”;
deve servir de exemplo a todos, para evitar a sensação de
impunidade.
Desta forma, devem-se buscar alternativas para se dar PUBLICIDADE
ao caso, mas sem que isso abale a honra e a dignidade do obreiro, sem
que isso cause dor, sofrimento ou exposição indevida em razão de
situação constrangedora.
Um exemplo é transformar o ocorrido em um resumo, lido na reunião
periódica dos obreiros locais e afixado no quadro de avisos da
igreja (caso haja). O obreiro punido não precisaria estar presente.
Claro que estas breves considerações não esgotam o assunto. Num
país continental como o nosso, com milhares de igrejas e
denominações evangélicas, surgirão muitas situações exóticas.
Mas o bom senso, o respeito às leis (seculares e bíblicas), e
principalmente a orientação do Espírito Santo, poderão resultar
em uma disciplina séria, na medida certa, que puna o obreiro ofensor
mas sem fechar-lhe a porta da restauração ministerial.
Aliás, diante de tantos escândalos em igrejas, essas
recomendações de Paulo são atualíssimas.
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